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Eliminação nas cotas raciais



É muito comum haver a eliminação de candidatos no procedimento de heteroidentificação pela banca do concurso e/ou pela própria instituição na qual o eliminado está vinculado.


Nesse caso, o critério adotado para eliminar o candidato, na maior parte das vezes, é o critério da fenotipia, ou seja, aquele critério que é utilizado para se aferir a condição racial do examinando com base em suas características físicas, como nariz, mandíbula, etc.


Mas, é importante saber que o critério da fenotipia não deve ser levado em consideração, de forma única e exclusiva, a fim de amparar as características de um indivíduo como sendo preto ou pardo, dada a miscigenação da sociedade brasileira.


Devendo, sim, ser lavada em consideração a autopercepção que o indivíduo tem sobre si mesmo, consubstanciada em sua autodeclaração, no que toca ao reconhecimento da cor de sua pele na sociedade, diante de seus pares.


Nesse mesmo sentido, a Lei Federal de nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, para evitar exclusões arbitrárias, previu no art. , parágrafo único, inciso IV, que o requisito de cor ou raça, a ser levado em consideração, para a identificação de pessoas negras e pardas, será o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Nessa linha de raciocínio, o método de identificação racial, predominantemente utilizado pelo IBGE, é o de “autoidenticação” ou de “autoatribuição”.


Por isso, fique atento, porque, nem sempre, o critério da fenotipia deverá prevalecer sobre o critério da autoidentificação ou autoatribuição, de modo que a eliminação, com base no critério de fenótipos, pode ser arbitrária.


Documentos importantes, como a carteira de vacinação e a certidão de nascimento, que possuam a cor de pele da pessoa como sendo parda e/ou negra também são válidos para comprovar a cor da pele da pessoa que foi eliminada em um recurso administração ou ação judicial na justiça.




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